- 1 -No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma electrónica garante o acesso exclusivo dos interessados às peças do procedimento, aos esclarecimentos e às rectificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos interessados e à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas.
- 2 -Após a abertura das propostas pelo júri, as plataformas electrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respectivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os demais actos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
- 3 -No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo 66.º do CCP, as plataformas electrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.
- 4 -A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, nos termos do n.º 16 do artigo 18.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.
- 5 -A plataforma electrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
- 6 -A publicitação da lista dos concorrentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º do CCP, não tem qualquer tipo de restrição de acesso.
Artigo 12.º — Disponibilização de documentos
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008