- 1 -As plataformas electrónicas devem permitir o carregamento progressivo da proposta, ou propostas, pelo interessado, até à data e hora prevista para a abertura das propostas.
- 2 -O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso.
- 3 -A plataforma electrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que lhe permitam encriptar e apor uma assinatura electrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador, aquando do acto de carregamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma electrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura electrónica qualificada.
- 5 -As plataformas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão.
- 6 -O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respectivo computador, sendo aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 7 -A plataforma electrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a introdução do respectivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo i da presente portaria.
- 8 -As plataformas electrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.
- 9 -Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir o código da proposta que está em fase de carregamento, ou que foi já submetida, até à data e à hora fixadas para a disponibilização e abertura das propostas pelo júri.
- 10 -As plataformas electrónicas disponibilizam, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.
- 11 -As plataformas electrónicas impossibilitam que um interessado inicie o carregamento de uma proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua, no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase de carregamento ou tenha já sido submetida.
- 12 -Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário previsto no n.º 3 do artigo 15.º, contendo uma declaração identificando qual a proposta e quais os ficheiros da referida proposta que são considerados ali reproduzidos.
- 13 -Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo i da presente portaria.
- 14 -O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma electrónica garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos.
- 15 -Durante o processo de carregamento, as plataformas electrónicas asseguram aos interessados a possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de cada proposta.
- 16 -As plataformas electrónicas disponibilizam aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar, durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objecto de classificação, os quais não serão disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 18.º — Carregamento das propostas
Vigente desde: 29/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008