- 1 -As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respectiva apresentação.
- 2 -A disponibilização e abertura das propostas pelo júri do procedimento ocorre na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três membros do júri.
- 3 -A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma electrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respectiva ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.
- 4 -A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri é previamente publicitada na plataforma electrónica.
Artigo 21.º — Disponibilização das propostas ao júri do procedimento
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008