- 1 -A identificação de todos os utilizadores perante as plataformas electrónicas efectua-se mediante a utilização de certificados digitais.
- 2 -Os utilizadores podem, para efeitos de autenticação, utilizar certificados digitais próprios ou utilizar certificados disponibilizados pelas plataformas electrónicas.
- 3 -No caso de entidades que devam utilizar assinaturas electrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Electrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.
- 4 -As plataformas electrónicas estão adaptadas para permitir o acesso exclusivo dos utilizadores às mesmas, através de autenticação forte baseada na utilização de certificados digitais.
- 5 -O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efectuado tendo por base o referido certificado e a respectiva cadeia de certificação.
Artigo 26.º — Autenticação da identidade dos utilizadores
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008