- 1 -Os documentos carregados nas plataformas são encriptados através da utilização de criptografia assimétrica baseada na utilização de troca de chaves.
- 2 -Para cada procedimento as plataformas emitem um certificado próprio e único que permite a encriptação de documentos.
- 3 -A entidade adjudicante pode utilizar um certificado próprio para a encriptação no âmbito do seu procedimento.
- 4 -Os interessados encriptam os seus documentos com a chave pública do certificado referido no n.º 2 e no número anterior.
- 5 -As plataformas garantem a recuperação de chaves privadas de encriptação, com recurso a mecanismos de segurança que obriguem à partilha, por mais de um utilizador, do segredo de recuperação da chave de encriptação.
- 6 -As plataformas electrónicas asseguram a custódia de chaves privadas e atribuem acesso às mesmas aos membros do júri para efeitos da desencriptação dos documentos.
- 7 -As plataformas disponibilizam aos interessados os programas e aplicações que permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.
Artigo 29.º — Encriptação e desencriptação
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008