- 1 -As plataformas electrónicas garantem a manutenção e arquivo dos registos de acessos às plataformas por parte dos interessados, concorrentes e adjudicatários, bem como todos os outros utilizadores do sistema.
- 2 -Os registos de acessos indicam a data e hora e que tipo de acesso foi efectuado.
- 3 -As plataformas electrónicas disponibilizam os seus arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante, sempre que esta o solicite, e também para efeito de auditorias externas.
- 4 -As plataformas electrónicas garantem a manutenção e arquivo dos registos de utilização e acesso dos documentos carregados pelos interessados ou concorrentes.
- 5 -O registo dos arquivos de auditoria deverá ser realizado de preferência em formato de texto simples tipo ASCII e exportável.
- 6 -Os arquivos de auditoria são armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados electronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma entidade certificadora que preste validação cronológica.
- 7 -Todo e qualquer tipo de tentativa de acessos, consulta de dados, alteração de configurações, gestão de permissões e modificação de dados na plataforma é registado nos arquivos de auditoria com todos os dados da máquina de origem, máquina de destino, utilizador do sistema, data e hora do evento, ficheiros acedidos, quando aplicável, tipo de evento, evento realizado com sucesso ou não.
- 8 -Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar desactivados deve ser registado no respectivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do respectivo fim.
- 9 -O período de retenção dos arquivos de auditoria e registo de acessos deverá ser de cinco anos.
Artigo 33.º — Registo de acessos
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008