- 1 -As plataformas electrónicas utilizam mecanismos de cópia e salvaguarda da informação associada aos procedimentos de contratação electrónica.
- 2 -As plataformas electrónicas asseguram mecanismos de protecção da informação na sua vertente de confidencialidade, impossibilitando o acesso indevido à informação.
- 3 -As plataformas electrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para todos os utilizadores das mesmas.
- 4 -As plataformas disponibilizam tecnologias que permitem efectuar auditorias técnicas e de conformidade às mesmas.
- 5 -As plataformas devem garantir mecanismos de segurança físicos e lógicos que protejam os serviços e informação armazenada nos sistemas.
- 6 -Todos os serviços das plataformas devem estar sincronizados com o serviço de tempo de rede (NTP) definido a partir do tempo universal coordenado (UTC).
Artigo 34.º — Mecanismos e meios de segurança
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008