- 1 -Para que possam exercer a sua actividade, as entidades gestoras de plataformas electrónicas têm obrigatoriamente de nomear um auditor de segurança, o qual deve estar credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança para o exercício desta actividade.
- 2 -Para efeitos de acesso ao exercício da actividade, o auditor de segurança referido no número anterior deve elaborar um documento de conformidade que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas da presente portaria.
- 3 -O documento de conformidade compreende a descrição das funções e identificação dos perfis de recursos humanos técnicos que operam as plataformas, descrição técnica detalhada dos sistemas e arquitecturas da plataforma electrónica e um relatório de segurança que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas técnicas previstas na presente portaria.
- 4 -O documento referido no n.º 2 é submetido à entidade supervisora, devendo ser publicado por esta no portal dedicado aos contratos públicos, caso aquele documento ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas da presente portaria.
- 5 -A lista de entidades certificadas pela entidade supervisora para prestar serviços de plataforma electrónica é publicada no portal único dedicado aos contratos públicos.
Artigo 36.º — Certificação de entidades para efeitos de acesso à actividade
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008