- 1 -Para efeitos de manutenção das plataformas no exercício da actividade, o auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve ser enviado à entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil.
- 2 -Caso a entidade gestora das plataformas não envie, até à data referida no número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar este facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar imediatamente uma auditoria externa nos termos do artigo 39.º
Artigo 37.º — Relatório anual de segurança
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008