Quando a entidade gestora da plataforma electrónica cesse a sua actividade, por sua decisão ou de terceiros, mediante acordo com a entidade adjudicante que a tiver contratado ou por caducidade do contrato de prestação de serviços de plataforma electrónica, é sempre garantido que a informação em posse desta, respeitante a procedimentos de contratação pública, já concluídos ou em curso, bem como todos os arquivos de auditoria, transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada procedimento, devendo ser asseguradas as condições de leituras de todos os documentos.
Artigo 40.º — Fim da prestação do serviço
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008