- 1 -As obras são classificadas em quatro categorias consoante a maior ou menor dificuldade da concepção e o grau de complexidade do projecto, nos termos definidos nos números seguintes e de acordo com o Anexo II à presente Portaria.
- 2 -A categoria I abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:
- a)Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais;
- b)Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
- c)Sistemas ou métodos de execução correntes.
- 3 -Na categoria II incluem-se as obras de características correntes e onde sejam predominantes os seguintes aspectos:
- a)Concepção simples, baseada em programas funcionais com exigências correntes;
- b)Instalações e equipamentos correspondentes a soluções sem complexidades específicas;
- c)Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
- d)Solução da concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.
- 4 -Na categoria III incluem-se as obras em que a elaboração do projecto está condicionada relativamente às obras correntes, por algum dos factores seguintes:
- a)Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências especiais;
- b)Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com as diferentes partes componentes da obra;
- c)Obrigatoriedade de pesquisa de várias soluções que conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das correntes na prática respectiva.
- d)Integração num contexto natural ou construído que determine exigências relevantes, correspondentes a, designadamente, aspectos relacionados com contextos ambientais ou visuais de excepção, históricos;
- e)Obrigação especial de inovação técnica ou artística do programa;
- f)Obrigatoriedade de pesquisa de soluções que garantam uma contenção de custos particularmente reduzidos.
- 5 -A categoria IV compreende obras com imposições e características mais severas do que as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.
- 6 -Os projectos cujas obras exijam a execução de trabalhos em circunstâncias excepcionais, tais como, por exemplo, com risco de acidentes, climas severos, com prazos de execução particularmente reduzidos, ou que incluam a responsabilidade por novas concepções ou métodos muito especiais de construção, podem ser classificados em categorias superiores às que lhes corresponderiam sem a ocorrência de tais circunstâncias.
Artigo 11.º — Categorias de Obras
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008