- 1 -São elementos especiais do Programa preliminar:
- a)Justificação e objectivos da obra subterrânea.
- b)Condicionamentos do traçado da via onde a obra subterrânea se insere, em planta e perfil longitudinal.
- c)Elementos topográficos relativos aos corredores alternativos.
- d)Secção tipo ou exigências dimensionais a adoptar.
- e)Critérios gerais de projecto, designadamente, velocidade base e raio mínimo no caso da directriz e a rasante não se encontrarem definidas.
- f)Documentação disponível sobre o maciço e as condições geológicas e hidrogeológicas locais.
- g)Reconhecimento geológico de superfície, se existir.
- h)Informação sobre a ocorrência de nascentes que possam ser afectadas pela construção.
- i)Imposições relativas a condicionamentos de impacto ambiental.
- j)Limitações relativas à utilização de explosivos.
- l)Imposições relativas a aspectos estéticos, de integração paisagística e urbanística, nomeadamente no que se relaciona com o tratamento dos emboquilhamentos.
- m)Imposições quanto à utilização da obra por instalações de abastecimento público, designadamente de água, esgotos, telefones, electricidade e gás.
- n)Indicação dos requisitos mínimos de segurança.
- 2 -Para os túneis da rede rodoviária nacional, com extensão superior a 500 m, aplica-se o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março.
Artigo 127.º — Programa Preliminar
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008