- 1 -Em função da complexidade e dimensão de cada a projecto, e mediante fundamentação especificada das divergências dos impactos de cada fase no processo de elaboração do projecto que justifique a alteração, podem ser definidos outros pesos relativos ou percentagens para cada fase de projecto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não pode ser atribuído uma percentagem acumulada superior a 50 % para o Programa base, Estudo prévio e Anteprojecto.
Artigo 13.º — Alteração do peso das fases de projecto
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/2008