Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem elementos especiais:
- a)Acompanhamento das actividades de operação ou de manutenção do sistema de drenagem e ou do sistema de tratamento, cujo âmbito e afectações são objecto de acordo prévio entre o Dono da Obra e o Projectista.
- b)No que respeita a estações elevatórias, estações de tratamento e outros edifícios, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da Obra.
- c)No que respeita a instalações e equipamentos, é aplicável o disposto na Secção II do presente Anexo.