Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem elementos especiais:
- a)Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e dimensionamentos dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projectos, quer durante a execução da obra;
- b)Aprovação dos mapas de ensaio;
- c)Apoio e aprovação da parametrização das redes e equipamentos;
- d)Participação nos ensaios de recepção e aprovação dos resultados dos mesmos.
ANEXO II
Classificação das obras por categorias
(a que se refere os n.º 2 do artigo 1.º da Portaria e o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo I)
(ver documento original)
1) As instalações e equipamentos eléctricos em edifícios podem incluir no todo ou em parte:
- Produção, transformação e distribuição de energia eléctrica, sistemas de qualidade de energia (tensão, factor de potência, harmónicos, eficiência e outros), iluminação, tomadas e outras alimentações eléctricas, sistemas de controlo e de segurança (eléctrica, intrusão, acessos, vigilância, incêndio e outros), sistemas de informações e comunicações (sinalização, intercomunicação, som, vídeo, relógios e outros).
(ver documento original)
X - Categoria a considerar nos projectos de obras de remodelação, ampliação e reabilitação que interfiram com vias em exploração.
(ver documento original)