Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.
Artigo 75.º — Assistência Técnica Especial
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008