- 1 -No âmbito do Programa base, compete ao Projectista, elaborar um documento síntese a partir da informação fornecida pelo Dono da Obra, sistematizando-a e preparando eventualmente soluções ou condicionamentos alternativos, quando pertinente.
- 2 -Do documento referido no número anterior constam ainda:
- a)Especificações a que devem ficar sujeitas a realização e a verificação da prospecção geotécnica do terreno, no caso de ser conveniente a sua realização logo após a aprovação do Programa Base, ou, em caso contrário, a indicação da fase do projecto após a qual deve essa prospecção ser realizada, bem como a natureza da mesma.
- b)Indicação sumária dos condicionamentos locais susceptíveis de influenciarem decisivamente a escolha da solução a adoptar.
- c)Indicação dos estudos especiais que se tornem necessários realizar.
- d)Indicação dos requisitos mínimos dos materiais a considerar no projecto.
- e)Referência detalhada sobre as soluções técnicas mais adequadas à obra, com descrição geral dos acabamentos e justificação da exclusão de soluções alternativas.
- f)Estimativa expedita do custo da Obra.
- g)Desenho de dimensionamento global da obra para cada solução, constituído por alçado e planta, às escalas 1/100, 1/200 ou 1/500, consoante a dimensão da obra.
Artigo 77.º — Programa Base
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008