- 1 -Os projectos de caminhos-de-ferro compreendem projectos específicos, os quais são objecto desta secção, e projectos cujos elementos especiais se encontram integrados em outras secções.
- 2 -Devem ser realizados na fase de Estudo Prévio, o Estudo de Impacte Ambiental e a respectiva consulta pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), sem a qual o projecto não poderá evoluir para a fase seguinte.
- 3 -O Projecto de Execução deverá ser acompanhado pelo Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (RECAPE), sem a aprovação do qual a obra não pode ter início.
- 4 -São projectos específicos os constantes nas seguintes Subsecções:
- a)Subsecção I - Via férrea.
- b)Subsecção I - Catenária.
- c)Subsecção I - Faseamento construtivo.
Artigo 89.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008