- 1 -O Observatório das Obras Públicas consiste numa base de dados referentes à fase de formação dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, à fase de execução dos contratos de empreitada de obras públicas e às empreitadas de obras públicas integradas em concessões.
- 2 -O Observatório inclui, ainda, informação referente aos contratos de aquisição de serviços relacionados com obras públicas.
- 3 -Para efeitos da presente portaria, consideram-se serviços relacionados com obras públicas todos aqueles que digam directa e principalmente respeito à preparação e execução de obras públicas, designadamente elaboração de estudos e projectos de engenharia e arquitectura, fiscalização de obras, assessorias especializadas e coordenação de segurança em projecto e em obra.
- 4 -A base de dados a que se refere o número anterior inclui sistemas de pesquisa e de tratamento estatístico da informação especificamente desenvolvidos para o efeito.
- 5 -Ao Observatório das Obras Públicas compete proceder à recolha, organização e tratamento da informação, por meios automatizados, bem como a respectiva divulgação, por via da sua disponibilização aos utilizadores que acedem ao mesmo.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008