- 1 -A largura das superfícies de circulação e das saídas deve ser suficiente. Estas vias de circulação devem, quando necessário, estar sinalizadas e ser dimensionadas tendo em atenção as distâncias a percorrer, o número de utentes e o maior ou menor risco de incêndio ou de explosão, não podendo a sua largura ser inferior a 1,20 m quando o número de utilizadores não ultrapasse cinquenta.
- 2 -...
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- 5 -As plataformas de elevadores, os corredores, rampas, escadas e outros meios de acesso fixos devem possuir boa iluminação e ventilação, proporcionar boa utilização e ter piso não escorregadio ou antiderrapante.
- 6 -Nas vias de passagem e saídas em que haja perigo de queda livre devem existir resguardos laterais com a altura de 0,90 m e, se necessário, rodapés com a altura mínima de 0,14 m.
Artigo 10.º — (Vias de passagem e saídas)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980