Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais
(Campo de aplicação)
As disposições constantes deste regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações.
(Deveres da entidade patronal)
São obrigações gerais da entidade patronal:
(Deveres dos trabalhadores)
São obrigações dos trabalhadores:
(Segurança das construções)
(Pé-direito, superfície e cubagem dos locais de trabalho)
Para estabelecimentos já em laboração admite-se, excepcionalmente, uma tolerância de 0,2 m.
(Paredes)
(Vias de passagem e saídas)
(Ocupação dos pavimentos)
(Disposições gerais)
(Iluminação artificial)
(Iluminação de emergência de segurança)
Os estabelecimentos industriais com mais de duzentas pessoas devem estar providos com iluminação de emergência de segurança para garantir a iluminação de circulação e de sinalização de saídas, conforme as disposições regulamentares em vigor.
(Ventilação)
Recomendação. - O caudal médio de ar fresco e puro deve ser, pelo menos, de 30 m3 a 50 m3, por hora e por trabalhador, devendo evitar-se correntes de ar perigosas ou incómodas.
(Pureza do ar)
...
Recomendação. - Os níveis de concentração de substâncias nocivas existentes no ar dos locais de trabalho não devem ultrapassar os definidos em norma portuguesa específica.
(Temperatura e humidade)
Recomendação. - Quando, por condicionalismos tecnológicos, não for possível ou conveniente modificar as condições de temperatura e humidade, deve providenciar-se de modo a proteger os trabalhadores contra temperaturas e humidades prejudiciais através de medidas técnicas localizadas ou meios de protecção individual ou, ainda, pela redução da duração dos períodos de trabalho no local. Não devem ser adoptados sistemas de aquecimento que possam prejudicar a qualidade do ar ambiente.
(Trabalhos no exterior)
Os trabalhadores que actuem no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra a exposição excessiva ao sol e às intempéries.
Esta protecção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigo ou pelo uso de vestuário e calçado apropriados.
(Ruído e vibrações)
Recomendação. - Recomenda-se que os valores limites de exposição ao ruído e às vibrações não ultrapassem os indicados em normas portuguesas.
(Medidas de prevenção e protecção)
Nas situações em que haja riscos devidos ao ruído e às vibrações devem os mesmos ser eliminados ou reduzidos através de medidas técnicas adequadas e ou pela adopção de medidas complementares de organização do trabalho. Quando estas medidas não reduzirem o ruído e as vibrações até aos limites recomendados, o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores os dispositivos de protecção individual adequados.
(Meios de combate a incêndios)
Recomendação. - Devem ser instaladas em local criteriosamente escolhido máscaras antigás e, nalguns casos, máscaras de respiração autónoma apropriadas.
Para casos particulares, como em relação a instalações eléctricas, o extintor deverá possuir na etiqueta a referência, dada pelo fabricante, da sua possível utilização até ao limite máximo de segurança, especificado em unidade de tensão.
(Protecção e segurança das máquinas)
(Construção e conservação)
Todos os elementos da estrutura, mecanismo, fixação e acessórios dos aparelhos de elevação devem ser de boa construção, de materiais apropriados e resistentes, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.
(Manutenção de cargas)
Recomendação. - Em caso de má sustenção de uma carga no decurso da sua elevação, o condutor deve accionar imediatamente o sinal avisador e pousar a carga, a fim de ser correctamente amarrada.
Recomendação. - Precauções idênticas se devem tomar relativamente às lingas suspensas e aos próprios ganchos quando os aparelhos de elevação funcionem em vazio.
Recomendação. - Quando seja necessário deslocar, por cima dos locais de trabalho, cargas perigosas, tais como metal em fusão ou objectos presos a electroímanes, deve lançar-se um sinal de advertência eficaz, a fim de alertar os trabalhadores para abandonarem a zona perigosa.
Recomendação. - Os condutores dos aparelhos de elevação não os devem deixar sem vigilância quando estiver suspensa uma carga.
(Carros de transporte manual e carros de mão)
(Elevação e transporte de materiais)
Recomendação. - Os trabalhadores encarregados do manuseamento dos materiais devem ser instruídos no que respeita à maneira de elevar e transportar cargas com segurança.
(Locais de trabalho)
(Instalações de soldadura e corte a gás)
As garrafas de oxigénio devem ser mantidas afastadas de quaisquer outras.
Recomendação. - Quando se empregue gerador de acetileno, devem tomar-se as precauções necessárias ao bom isolamento e ventilação do local, se o mesmo for fixo, e à sua estabilidade e afastamento dos locais de operação superior a 5 m, se for móvel.
Recomendação. - As garrafas de gás devem ser transportadas em carrinhos apropriados.
As cápsulas protectoras das torneiras devem ser colocadas sempre que as garrafas tenham de ser deslocadas ou não estejam a ser utilizadas.
Quando for necessário armazenar as garrafas em locais exteriores, aquelas devem ser protegidas por cobertos, toldos ou outros meios, por forma a impedir a incidência directa dos raios solares.
Recomendação. - Também as uniões roscadas destas mangueiras devem ser claramente marcadas e ter roscas diferentes, a fim de evitar a sua troca.
(Redução dos riscos)
(Meios de protecção)
(Instalações eléctricas)
Nos locais onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias inflamáveis ou explosivas devem ser observadas as disposições regulamentares em vigor.
(Disposições gerais)
(Protecção da face e dos olhos)
Os trabalhadores que realizem trabalhos que possam apresentar qualquer perigo para a face e para os olhos, por projecção de estilhaços, de materiais quentes ou cáusticos, de poeiras, fumos perigosos ou incómodos, ou que estejam sujeitos a deslumbramento por luz intensa ou radiações perigosas, devem usar óculos bem adaptados à configuração do rosto, viseiras ou anteparos, consoante os casos.
Recomendação. - Os protectores dos olhos devem ter qualidades ópticas apropriadas e ser resistentes, leves e mantidos limpos.
Os óculos devem ser concebidos por forma a evitar-se o seu fácil embaciamento.
(Protecção das vias respiratórias)
(Protecção de outras regiões do corpo)
Os trabalhadores que estejam expostos a riscos que afectem outras partes do corpo devem dispor de vestuário adequado, aventais, capuzes, peitilhos ou outras protecções de forma e material apropriados.
Recomendação. - Em casos de especial exposição a risco de incêndio deve evitar-se o uso de equipamento de protecção individual confeccionado com fibras artificias, facilmente inflamáveis.
(Cintos de segurança)
2.º São acrescentados e intercalados na ordem correspondente os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 31.º-A, 56.º-A, 78.º-A e 138.º-A, com a seguinte redacção:
(Escadas de mão móveis)
(Escadas duplas ou escadotes)
(Plataformas de trabalho)
(Indústria de explosivos e pirotécnica)
As condições de higiene e segurança do trabalho e das instalações nas indústrias de explosivos e pirotécnica devem satisfazer as condições previstas na regulamentação em vigor.
(Disposições específicas)
Os comandos devem ser de preferência bimanuais para que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da ferramenta quando esta desce.
Os comandos devem ser de preferência bimanuais de modo que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da lâmina quando esta desce.
(Carros de transporte mecânico, tractores, empilhadores e outros)
(Caixas de primeiros socorros)
Nos locais de trabalho onde não haja serviços médicos do trabalho ou postos de primeiros socorros devem existir caixas de primeiros socorros devidamente assinaladas e criteriosamente colocadas contendo o material adequado.
3.º - 1 - O disposto na presente portaria entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com ressalva do estipulado no n.º 2.
Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.