- 1 -As escadas duplas ou escadotes devem satisfazer, na parte aplicável, as condições previstas para as escadas de mão.
- 2 -A altura de uma escada dupla não deve exceder 3 m.
- 3 -As escadas duplas devem ser providas de sistemas articulados ou outros que impeçam o seu fecho intempestivo, bem como a abertura para além do ângulo para que foram previstas.
Artigo 13.º-B — (Escadas duplas ou escadotes)
Vigente desde: 22/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1980