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- 2 -O equipamento de protecção individual deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano.
- 3 -O equipamento de protecção individual deve ser mantido em bom estado de conservação e ser objecto de revisões e higienização periódicas.
Artigo 142.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980