- 1 -Os trabalhadores expostos ao risco de inalação de poeiras, gases, fumos ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou outros dispositivos adequados à natureza dos riscos.
- 2 -As máscaras poderão ser utilizadas isoladamente ou acopuladas a outros dispositivos de protecção individual, formando conjuntos adequados aos vários riscos inerentes a determinados postos de trabalho.
Artigo 149.º — (Protecção das vias respiratórias)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980