As disposições constantes deste regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações.
Artigo 2.º — (Campo de aplicação)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980