Os trabalhadores que actuem no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra a exposição excessiva ao sol e às intempéries.
Esta protecção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigo ou pelo uso de vestuário e calçado apropriados.
Os trabalhadores que actuem no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra a exposição excessiva ao sol e às intempéries.
Esta protecção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigo ou pelo uso de vestuário e calçado apropriados.
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Em vigor desde 22/09/1980