Nas situações em que haja riscos devidos ao ruído e às vibrações devem os mesmos ser eliminados ou reduzidos através de medidas técnicas adequadas e ou pela adopção de medidas complementares de organização do trabalho. Quando estas medidas não reduzirem o ruído e as vibrações até aos limites recomendados, o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores os dispositivos de protecção individual adequados.
Artigo 27.º — (Medidas de prevenção e protecção)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980