- 1 -Os carros de transporte manual e os carros de mão devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e serem apropriados para o transporte a efectuar.
- 2 -Se possível, as rodas devem ser de borracha ou material com características equivalentes.
- 3 -Os carros manuais devem ser dotados de travões quando se utilizem em rampas ou superfícies inclinadas.
- 4 -Nunca se deve proceder ao carregamento dos carros enquanto estes permanecerem em rampas.
- 5 -As pegas ou varões de empurrar devem dispor de guarda-mãos.
Artigo 78.º — (Carros de transporte manual e carros de mão)
Vigente desde: 22/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1980