Artigo 12.º
Unidade e acumulação de infracções
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
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- 1 -Não pode aplicar-se ao mesmo bombeiro voluntário mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2 -O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 48.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, publicado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.