- 1 -Não pode aplicar-se ao mesmo bombeiro voluntário mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2 -O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 31.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Artigo 12.º — Unidade e acumulação de infracções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2014
Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)
Original