Artigo 13.º
Competência disciplinar
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
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- 1 -São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada competência de punir.
- 2 -A aplicação das penas de advertência e de repreensão escrita é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros voluntários que lhes estejam subordinados.
- 3 -A aplicação das penas de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
- 4 -A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.