- 1 -É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados o comandante do corpo de bombeiros.
- 2 -A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhe estejam subordinados.
- 3 -A aplicação das penas de repreensão escrita, suspensão e demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
- 4 -A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.
Artigo 13.º — Competência disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2014
Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)
Original