- 1 -A pena de suspensão é aplicável aos casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais.
- 2 -É aplicável pena de suspensão de 10 a 60 dias nos casos em que o arguido, nomeadamente:
- a)Desobedecer às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
- b)Não usar de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público em geral;
- c)Demonstrar falta de zelo pelo serviço, tanto pelo desconhecimento das disposições legais e regulamentares como pelo cumprimento defeituoso das ordens dos seus superiores.
- 3 -É aplicável pena de suspensão de 61 a 180 dias quando o arguido, nomeadamente:
- a)Agir com negligência grave e demonstrar grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais;
- b)Comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
- c)Demonstrar falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço;
- d)Dispensar tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;
- e)Desobedecer de modo ostensivo e grave, ou na presença de público, às ordens superiores.
Artigo 15.º — Suspensão
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008