Artigo 22.º
Prescrição das penas
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
Esta redação foi substituída em 08/02/2014. Ver a versão consolidada
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
- a)Seis meses, para as penas de repreensão escrita;
- b)Um ano, para as penas de suspensão até 60 dias;
- c)Dois anos, para as penas de suspensão de 61 a 180 dias;
- d)Cinco anos, para as penas de demissão.