Artigo 23.º
Obrigatoriedade de processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
Esta redação foi substituída em 08/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas de suspensão e demissão são sempre aplicadas em processo disciplinar.
- 2 -As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência e defesa do arguido.