- 1 -As penas de suspensão e demissão são sempre aplicadas em processo disciplinar.
- 2 -As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência e defesa do arguido.
- 3 -No caso da pena de repreensão escrita, para efeito do disposto no número anterior, é lavrado auto das diligências, a requerimento do arguido, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 3, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.
Artigo 23.º — Obrigatoriedade de processo disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2014
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2014
Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)
Original