Artigo 3.º
Infracção disciplinar
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
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- 1 -Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo bombeiro voluntário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
- 2 -Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros.
- 3 -Constitui ainda infracção a violação dos deveres gerais previstos nos n.os 5 a 12 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, publicado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como a violação dos deveres especiais previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.