- 1 -Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo bombeiro voluntário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
- 2 -Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros.
- 3 -Constitui ainda infração a violação dos deveres gerais previstos nos n.os 2 a 11 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, bem como a violação dos deveres especiais previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Artigo 3.º — Infracção disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2014
Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)
Original