Artigo 8.º
Escala das penas
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
Esta redação foi substituída em 08/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão de 10 até 180 dias;
- d)Demissão,
- 2 -A aplicação das penas disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 é publicada em Ordem de Serviço, registada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e no processo individual do arguido e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -À excepção da pena de advertência, as demais penas previstas no presente artigo não se aplicam aos estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, salvo se aquela lhes vier a ser aplicada por mais que uma vez durante a realização do estágio, caso em que poderá considerar-se existir fundamento bastante para a exclusão do estagiário e para a sua não readmissão pelo período de um ano.