- 1 -Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão de 10 até 180 dias;
- d)Demissão.
- 2 -A aplicação das penas disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 é publicada em Ordem de Serviço, registada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e no processo individual do arguido e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -À exceção da pena de advertência, as demais penas previstas no presente artigo não se aplicam aos estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Por decisão do comandante, o estagiário pode ser excluído do estágio, ficando impedido de realizar novo estágio pelo período de um ano, nos seguintes casos:
- a)Quando lhe seja aplicada a pena de advertência por mais de uma vez;
- b)Quando à infração praticada fosse aplicável pena superior à de advertência.
Artigo 8.º — Escala das penas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2014
Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)
Original