- 1 -O registo da associação é anulado por decisão fundamentada do presidente do INAG quando se verifique que a associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como associação de utilizadores do domínio público hídrico.
- 2 -O registo é ainda anulado quando a inscrição da associação esteja suspensa por um período superior a dois anos.
- 3 -A associação pode requerer a anulação do seu registo a todo o tempo.
Artigo 7.º — Anulação do registo
Vigente desde: 06/07/2009
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Em vigor desde 06/07/2009