- 1 -A inscrição no Registo é suspensa a requerimento da associação de utilizadores do domínio público hídrico interessada.
- 2 -A inscrição é ainda suspensa por decisão do presidente do INAG quando a associação de utilizadores do domínio público hídrico, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo que está legalmente obrigada a apresentar ao INAG, excepto quando tal facto não lhe seja imputável.
- 3 -A suspensão da inscrição da associação de utilizadores do domínio público hídrico determina a cessão dos direitos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de Outubro.
- 4 -A suspensão cessa quando a associação de utilizadores do domínio público hídrico requeira a cessação da suspensão, nos casos a que se refere o n.º 1, ou quando cumpra as obrigações referidas no n.º 2 se a suspensão teve como causa o incumprimento das mesmas.
Artigo 6.º — Suspensão do registo
Vigente desde: 06/07/2009
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Em vigor desde 06/07/2009