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- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o recrutamento para o cargo de director de serviços do quadro administrativo poderá fazer-se entre chefes de repartição habilitados com licenciatura.
ARTIGO 23.º — (Recrutamento e selecção dos directores de serviços e chefes de divisão)
Vigente desde: 17/08/1981
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Em vigor desde 17/08/1981