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- 3 -Os lugares de fiscal de obras de 2.ª classe são providos de entre operários qualificados da respectiva área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional comprovada na carreira.
ARTIGO 63.º-I — (Fiscais de obras)
Vigente desde: 17/08/1981
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Em vigor desde 17/08/1981