- 1 -Os lugares de auxiliar de educação são providos por indivíduos habilitados com o respectivo curso.
- 2 -As retribuições das auxiliares de educação são as correspondentes aos grupos 9, 8 e 6, consoante tenham, respectivamente, menos de cinco anos, de cinco a onze anos e mais de onze anos de serviço não classificado de deficiente.
ARTIGO 78.º — (Auxiliares de educação)
Vigente desde: 17/08/1981
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Em vigor desde 17/08/1981