- 1 -A carreira de educador de infância desenvolve-se em quatro fases.
- 2 -A concessão de fases depende da verificação das condições previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
- 3 -Os lugares de educador de infância são providos nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
ARTIGO 77.º — (Educadoras de infância)
Vigente desde: 17/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1981