- 1 -As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
- 2 -A comissão pode, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.
- 3 -As deliberações que se tomem sobre reclamações são sempre fundamentadas e exaradas em acta.
- 4 -Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e deverá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.
Artigo 16.º — Deliberações da comissão
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994