- 1 -Finda a leitura, os concorrentes podem reclamar sempre que:
- a)Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes hajam sido entregues, ou constem das respectivas publicações;
- b)Não haja sido comunicado qualquer pedido de esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;
- c)Não tenha sido comunicado e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;
- d)Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes desde que apresentem recibo comprovativo da oportuna entrega das suas propostas;
- e)Tenha sido cometida qualquer infracção dos preceitos imperativos do caderno de encargos ou do programa do concurso.
- 2 -Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:
- a)O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar convenientes, adiar o acto do concurso para outro dia e hora, a fixar oportunamente;
- b)Se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e dos documentos exigidos e avisará todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação do acto público do concurso;
- c)Se antes da reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;
- d)Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído.
Artigo 19.º — Reclamação e interrupção do acto do concurso
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994