- 1 -Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, delibera sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.
- 2 -São excluídos os concorrentes cujos documentos não estejam em conformidade com o disposto no artigo 11.º, ou aqueles que não reúnam, os requisitos de habilitação referidos no artigo 9.º
- 3 -Das conclusões podem ser apresentadas reclamações, que serão imediatamente decididas pela comissão.
- 4 -Anota-se na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.
- 5 -Se os documentos contiverem deficiências formais que não afectem a sua substância, tais como a insuficiência de selo quando devam estar selados, ou a falta de reconhecimento de assinaturas, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá as operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de cinco dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.
- 6 -Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decide-a imediatamente.
- 7 -O anúncio do concurso deve prescrever que, depois de abertos os sobrescritos dos documentos relacionados na acta e rubricados pela comissão os referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, será suspenso o acto público por prazo que permita o estudo dos mesmos.
- 8 -Durante esse prazo, os sobrescritos das propostas ficam confiados ao conselho de administração da ARS respectiva, após o qual, decorrido aquele, prosseguirá o acto público, começando por se indicar os concorrentes excluídos e as razões da exclusão, seguindo-se os demais trâmites.
Artigo 21.º — Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994