- 1 -Procede-se em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que se encontram mencionados na respectiva lista, devendo os originais das propostas ser rubricados por todos os elementos da comissão e as cópias das traduções por dois dos seus membros.
- 2 -As propostas são lidas ou, se tal se mostrar impraticável ou inconveniente face à respectiva extensão ou complexidade, são examinadas pelos concorrentes no prazo que seja julgado suficiente.
- 3 -Os concorrentes têm o direito de examinar também os documentos, o que é feito juntamente com o exame das propostas se a ele houver lugar.
- 4 -Decorrido o prazo, a comissão procede ao exame formal das propostas, que poderá ocorrer em sessão secreta, e delibera sobre a respectiva admissão.
- 5 -Da decisão sobre a admissão das propostas pode qualquer concorrente reclamar.
Artigo 22.º — Abertura das propostas
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994